Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de São Bento
Procuradoria Geral do Município

Lei Ordinária Nº 870, de 25 de janeiro de 2023

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de São Bento/PB, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a presente Lei:

 

            Art. 1º O expediente da Câmara Municipal de São Bento – PB ocorrerá de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00hs às 12:00hs e das 14:00hs as 18:00hs.

            Art. 2º Durante a Sessão Legislativa Anual, que se estende de 20 de janeiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de dezembro, nos termos do art. 102, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Bento – PB, as quartas-feiras haverá expediente, também, das 18:00hs as 22:00hs, para realização das Sessões Ordinárias.

            §1º – A Secretaria da Câmara Municipal de São Bento – PB organizará o expediente para garantir que nenhum servidor tenha carga horária superior a quarenta horas semanais.

            §2º – Aos servidores que estiverem de serviço nas quartas-feiras no horário das 18:00hs as 22:00hs será assegurado um expediente de folga, preferencialmente as sextas-feiras, de acordo com escala organizada pela Secretaria da Câmara Municipal de São Bento – PB.

            §3º – Nenhum servidor deverá ultrapassar quarenta horas semanais de trabalho, exceto em caso de necessidade comprovada e inadiável do serviço, mediante prévia e expressa autorização da Presidência da Câmara Municipal de São Bento – PB.

            Art. 3º As disposições do art. 2º deste Lei não se aplicam aos servidores efetivos cujas atividades regulares e/ou funções exercidas sejam incompatíveis com a observância dos horários fixados, devidamente justificado por ato formal da Mesa diretora da Câmara Municipal, bem como aos servidores ocupantes de Cargo Comissionado ou Função Gratificada, na forma da Lei Municipal nº 450/2005, publicada no Jornal Oficial do Município em 19/10/2005.

            Art. 4º Os prestadores de serviço observarão as regras e os horários previstos nos contratos respectivos, conforme as disposições do processo licitatório prévio, nos termos da Lei nº 8.666/1993.

            Art. 5º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

São Bento/PB, 25 de janeiro de 2023.

 

Jarques Lúcio da Silva II
Prefeito de São Bento/PB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.